Vedação à designação de substituto ou ao exercício de função com efeitos retroativos

Considerando o disposto na Nota Técnica SEI nº 20487/2025/MGI, expedida pela Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SRT/MGI), bem como o previsto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.112/1990, o Departamento de Administração de Pessoas (DAP/PROGEPE) divulga o procedimento correto a ser adotado para designação de substituto eventual e para o exercício de funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Federal.

A referida Nota Técnica conclui, de forma expressa, pela inviabilidade da designação de substituto com efeitos retroativos, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.112/1990, que exige a designação prévia como condição indispensável para o exercício das atribuições do cargo ou função durante afastamentos, impedimentos legais ou vacância do titular.

Dessa forma, as designações devem ser formalizadas e publicadas previamente ao início do exercício da substituição, sendo vedada a prática de atos administrativos por servidor não formalmente designado, sob pena de nulidade e violação ao princípio da legalidade.

Na mesma linha, conforme previsto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.112/1990, a designação para o exercício de função também não pode ocorrer com efeitos retroativos, sendo indispensável que o ato seja publicado antes do início de seu exercício.

Casos excepcionais serão analisados pela PROGEPE, por meio de processo administrativo devidamente fundamentado.

Assim, recomenda-se que as unidades administrativas da UFRPE, adotem providências tempestivas para assegurar o envio para a publicação prévia dos atos de designação, respeitando os princípios legais que regem a Administração Pública e evitando riscos jurídicos e administrativos.